CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção I - Do Controlador e do Operador

Art. 38

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 38

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.

Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art38

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