CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 45

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 45

6 acórdãos e 19 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art45

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