CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 44

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 44

63 acórdãos e 86 decisões monocráticas de STJ, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo pelo qual é realizado;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art44

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