CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICASSeção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 47

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 47

1 acórdão e 4 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art47

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