CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICASSeção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 49

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 49

Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.

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