Contratação simultânea de múltiplos executores
5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
- Art. 41: Indicação de marcas e amostras em licitação
- Art. 42: Prova de qualidade de produto
- Art. 43: Processo de padronização
- Art. 44: Análise de compra ou locação
- Art. 44-A: Licitação de equipamento para o SUS
- Art. 45
- Art. 46: Regimes de execução indireta
- Art. 47
- Art. 48: Terceirização de atividades acessórias
- Art. 50: Comprovação de obrigações trabalhistas
- Art. 51
- Art. 52: Licitação internacional
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita