TÍTULO II - DAS LICITAÇÕESCAPÍTULO IISeção IV - Disposições Setoriais

Contratação simultânea de múltiplos executores

Licitações 2021 · Art. 49
rubrica editorial

5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

2 decisões monocráticas do STJ e do TJDFT citam este artigo1 STJ · 1 TJDFT
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art49

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