Revisão de atos administrativos consolidados

LINDB · Art. 24
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.655/2018. 787 acórdãos e 2.119 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.655/2018

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

787 acórdãos de CARF, TJRO e outros tribunais citam este artigo145 CARF · 104 TJRO · 87 TJSP · 73 TJRJ · 52 STJ · 52 TJRN · 38 TJRS · 34 TJRR · 31 TJSC · 29 STF · 27 TJDFT · 16 TJPA · 14 TJMG · 14 TJPR · 13 TJCE · 11 TJES · 11 TRF1 · 10 TJPI · 8 TJPE · 8 TCEPR · 5 TJMS · 5 TJTO
Ver todos os 787 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24

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