CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 18-C

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 18-C

Incluído pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.620/2023

Art. 18-C. A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a instituição financiadora da infraestrutura poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, pelo prazo do termo de verificação da sua realização ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do loteador, seja legal ou oriunda dos contratos de alienação dos lotes, de obra e de outros contratos eventualmente vinculados ao loteamento.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias ou de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, de dedicação e de sigilo dessas informações.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 3º A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra do sigilo a que se refere o § 2º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18-C

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