CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 24

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 24

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

1 acórdão do STJ cita este artigo
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art24

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