Art. 24
1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.
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