CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 18-F

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 18-F

Incluído pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.620/2023

Art. 18-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do loteador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, a obra até então realizada e os demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto do loteamento.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18-F

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