Art. 18-F
Incluído pela Lei 14.620/2023.
Art. 18-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do loteador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, a obra até então realizada e os demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto do loteamento.
(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
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