Art. 28
7 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
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