CAPÍTULO VII - Dos Contratos

Art. 31

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 31

6 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

§ 1o A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

§ 2o - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art31

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