CAPÍTULO X - Disposições Finais

Art. 53-A

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 53-A

Incluído pela Lei 9.785/1999. 1 acórdão do TJDFT cita este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.785/1999

Art. 53-A.

São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Disposições Finais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art53-A

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