Art. 53
19 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
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