Art. 23

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 23

2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2026.

Art. 23. O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art23

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