Art. 27

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 27

Redação atual dada pela Lei 12.788/2013. 42 acórdãos do CARF e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.788/2013

Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:

(Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)

I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos;

(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;

(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - quando se tratar de homologação de compensação;

(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

V - nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6o do art. 19.

(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art27

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