Art. 7-A

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 7-A

Incluído pela Lei 14.973/2024. 1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2025.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.973/2024

Art. 7º-A. No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

I – suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

II – prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º;

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

III – dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art7-A

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