CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS

Art. 66

Processo Administrativo Federal · Art. 66

15 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art66

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