Art. 65
7 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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