CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 17

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 17

Art. 17. O parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único.

A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público." (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art17

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