CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 13

Proteção a Vítimas e Testemunhas · Art. 13

144 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

144 acórdãos de TRF3, TJMT e outros tribunais citam este artigo61 TRF3 · 19 TJMT · 16 TRF1 · 10 TJSP · 10 TJRN · 7 STJ · 5 TJRJ · 4 TJCE · 4 TRF5 · 3 TRF4 · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807!art13

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