Art. 10

Crimes de Racismo · Art. 10

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art10

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