Art. 2-A
Incluído pela Lei 14.532/2023. 1.877 acórdãos e 323 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
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