Art. 3
Incluído pela Lei 12.288/2010. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
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