Art. 4

Crimes de Racismo · Art. 4

Incluído pela Lei 12.288/2010. 2 acórdãos do TJDFT e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 04/02/2026.

Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.288/2010

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena:

reclusão de dois a cinco anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

4 figuras típicas neste artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art4

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