Art. 12
3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.
Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
§ 1º Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa.
§ 2º Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de atendimento.
§ 3º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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