Art. 2
6 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJRJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2026.
Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
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