Art. 23
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 21/06/2024.
Art. 23. A avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as seguintes:
I - o plano de desenvolvimento institucional;
II - a responsabilidade social, considerada especialmente sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do adolescente e de sua família;
III - a comunicação e o intercâmbio com a sociedade;
IV - as políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho;
V - a adequação da infraestrutura física às normas de referência;
VI - o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;
VII - as políticas de atendimento para os adolescentes e suas famílias;
VIII - a atenção integral à saúde dos adolescentes em conformidade com as diretrizes do art. 60 desta Lei; e IX - a sustentabilidade financeira.
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