Art. 19
2 acórdãos do TJRJ e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.
Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;
II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;
III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.
§ 1º A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas socioeducativas.
§ 2º Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
§ 4º Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
§ 5º O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo.
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