TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 25

SINASE · Art. 25

10 acórdãos do TJRJ e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:

I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e II - verificar reincidência de prática de ato infracional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art25

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