Art. 5

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 5

7 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.

Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art5

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