TÍTULO V - DAS RECEITAS

Art. 53

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 53

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 13/11/2024.

Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966 , com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art53

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