TÍTULO V - DAS RECEITAS

Art. 47

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 47

1 acórdão e 4 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DAS RECEITAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art47

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita