Art. 47
1 acórdão e 4 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.
Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
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