TÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES

Art. 56

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 56

Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.

(Vide Lei nº 9.986, de 2000)

Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art56

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