TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção I - Da outorga

Art. 88

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 88

1 acórdão e 101 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2025.

Art. 88. As concessões serão outorgadas mediante licitação.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Concessão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art88

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