TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção II - Do contrato

Art. 99

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 99

Redação atual dada pela Lei 13.879/2019. 1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2022.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.879/2019

Art. 99. O prazo máximo da concessão será de 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e as obrigações já assumidas e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, 30 (trinta) meses antes de sua expiração.

(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

§ 1° A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época.

§ 2° A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa.

§ 3° Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Concessão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art99

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