TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção III - Dos bens

Art. 102

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 102

2 decisões monocráticas do STJ e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 12/12/2022.

Art. 102. A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.

Parágrafo único. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Concessão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art102

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