Art. 1-A
Incluído pela Lei 12.299/2010. 3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2021.
Art. 1o -A.
A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).