Lei ordinária
Estatuto do Torcedor
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 — Estatuto de Defesa do Torcedor
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
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Art. 1o
Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 1-A
(sem epígrafe)
Art. 1o -A.
A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas,
entidades recreativas e associações de torcedor…
Art. 2
Definição de torcedor
Art. 2o
Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade
esportiva.
Art. 2-A
(sem epígrafe)
Art. 2o -A.
Considera-se
torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer n…
Art. 3
Equiparação a fornecedor
Art. 3o
Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990
, a entidade
responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática
desportiva de…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
(VETADO)
Art. 5
Publicidade e transparência das competições
Art. 5o
São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como
pelas ligas de que trata o
art. 20 da Lei no 9.615, de…
Art. 6
Ouvidoria da competição
Art. 6o
A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
Art. 7
Divulgação da renda e público
Art. 7o
É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda
obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem in…
Art. 8
É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda
Art. 8o
As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes
da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas
da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60
(sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o
do art. 5o .
(Redação dada pela Le…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva
em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o
seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente defin…
Art. 11
Entrega da súmula e relatórios
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até
quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida
ao representante da entidade responsável pela organização …
Art. 12
Publicidade da súmula e relatórios
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade
à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o
do art. 5o
até as 14 (quatorze) horas do 3o
(terceiro) dia útil subsequent…
Art. 13
Direito à segurança e acessibilidade
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde
são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
(Vigência)
Art. 13-A
Condições de acesso e permanência
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 14
Responsabilidade pela segurança do torcedor
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 199
0, a responsabilidade pela segurança
do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de…
Art. 15
Detentor do mando de jogo
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva
envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
Art. 17
Planos de ação em eventos esportivos
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a
segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
Art. 18
Central técnica de monitoramento
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas
deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente
para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
(Redaçã…
Art. 19
Responsabilidade solidária por prejuízos ao torcedor
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus
dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pe…
Art. 20
Venda antecipada de ingressos
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
Art. 21
Sistema de segurança na venda de ingressos
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes
e outras práticas que contribuam para a evasão da receita de…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
(Vigência)
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades co…
Art. 24
Preço do ingresso e divulgação
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
Art. 25
Monitoramento por imagem nas catracas
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art.…
Art. 26
Transporte de torcedores para eventos
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica
assegurado ao torcedor partícipe:
Art. 27
Serviços de transporte e estacionamento
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações
físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
Art. 29
Sanitários em estádios
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número
compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Art. 30
Independência da arbitragem esportiva
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja
independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Art. 31
Segurança de árbitros e auxiliares
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os
agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 31-A
Seguro para equipe de arbitragem
Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar
seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.
(Incluído p…
Art. 32
Sorteio de árbitros
Art. 32. É direito do torcedor que os
árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre
aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob p…
Art. 33
Diretrizes de relacionamento com torcedores
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade
de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes
básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando,
obrigatoriamente:
(Vigê…
Art. 34
Princípios da Justiça Desportiva
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35
Publicidade das decisões desportivas
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34
e 35.
Art. 37
Sanções às entidades desportivas
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer
forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, obse…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. (VETADO)
Art. 39
Impedimento de acesso a eventos esportivos
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar
ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará
impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se
realize evento espo…
Art. 39-A
Impedimento de torcida organizada
Art. 39-A. A
torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros,
fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será imp…
Art. 39-B
Responsabilidade civil da torcida organizada
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e…
Art. 39-C
Aplicação das sanções à torcida organizada
Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada
e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos
dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
(Incluído pel…
Art. 40
Defesa judicial do torcedor
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o
Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990
.
Art. 41
Defesa do torcedor
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa
do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta
Lei, poderão:
Art. 41-A
(sem epígrafe)
Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito
Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrente…
Art. 41-B
Violência e tumulto em eventos esportivos
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C
Manipulação de resultado esportivo
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não
patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear
o resultado de competição esportiva ou …
Art. 41-D
Manipulação de resultado esportivo
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem
patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o
resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:
(Redação dada
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 41-E
Fraude em competição esportiva
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
(Redação dada
pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 41-F
(sem epígrafe)
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço
superior ao estampado no bilhete:
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G
Desvio e venda irregular de ingressos
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 42
Adequação do Código de Justiça Desportiva
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses,
contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24
de março de 1998
, nesta L…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13
, e nos arts. 18
,
22
,
25
e 33
entrará em vigor após seis meses da publicação desta
Lei.
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*