Publicidade da súmula e relatórios
Redação atual dada pela Lei 12.299/2010. 1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 23/02/2012.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida.
(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
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