Publicidade da súmula e relatórios

Estatuto do Torcedor · Art. 12
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.299/2010. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 23/02/2012.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.299/2010

Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida.

(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art12