Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 217, III, da Lei nº 14.597, de 2023 (revogação integral do Estatuto do Torcedor).
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

Art. 16

Estatuto do Torcedor · Art. 16

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2025.

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida;

e V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art16

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