Circunstâncias agravantes da pena
Incluído pela LC 224/2025. 2.370 acórdãos e 2.484 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026. Nos 122 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,5% negaram provimento ou a ordem, 6,6% não conheceram do recurso, 4,9% concederam ou deram provimento.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
IV - ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
122 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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