CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais

Circunstâncias agravantes da pena

Crimes Tributários · Art. 12
rubrica editorial

Incluído pela LC 224/2025. 362 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 102 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,2% negaram provimento ou a ordem, 5,9% não conheceram do recurso, 5,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 224/2025

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

IV - ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

Como o STJ vem decidindo

102 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 88,2%negaram provimento ou a ordem90
  • 5,9%não conheceram do recurso6
  • 5,9%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

362 decisões do STJ e do STF citam este artigo310 STJ · 52 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12