CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais

Art. 19

Crimes Tributários · Art. 19

Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art19