CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais

Art. 20

Crimes Tributários · Art. 20

Art. 20.

O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 316.

............................................................

§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art20