Art. 18
Revogado pela Lei 8.176/1991. 5 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação :
(Revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991) "Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
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