CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais

Art. 21

Crimes Tributários · Art. 21

2 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STF, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 318.

............................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art21

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