Lei ordinária
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999: dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
Esta Lei dispõe
sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade:
(Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I
- o Presidente da República;
II
- a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
- a Mesa de As…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
A petição
indicará:
I
- o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido
em relação a cada uma das impugnações;
II
- o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A pe…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
A petição inicial
inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas
pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
Proposta a ação
direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
O relator pedirá
informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo
impugnado.
Parágrafo único. As informações serão
prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do ped…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Não se admitirá
intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze
dias.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o
Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fat…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida
cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades
d…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo
Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias,
devendo so…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o
relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem
social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo
de dez …
Capítulo II-A
Art. 12-A
(sem epígrafe)
Art. 12-A. Podem propor
a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade.
(Incluído
pela Lei nº 12.063,…
Art. 12-B
(sem epígrafe)
Art. 12-B. A petição
indicará:
(Incluído
pela Lei nº 12.063, de 2009).
I - a omissão
inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever
constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole…
Art. 12-C
(sem epígrafe)
Art. 12-C. A petição
inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo relator.
(Incluído
pela Lei nº 12.063, de 2009).
Parágrafo único. Cabe
agravo da decisão que inde…
Art. 12-D
(sem epígrafe)
Art. 12-D. Proposta a
ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá
desistência.
(Incluído
pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 12-E
(sem epígrafe)
Art. 12-E. Aplicam-se
ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta
Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o
Os dem…
Art. 12-F
(sem epígrafe)
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22,
poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgã…
Art. 12-G
(sem epígrafe)
Art.12-G. Concedida a
medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção
especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a
parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, dev…
Art. 12-H
(sem epígrafe)
Art. 12-H. Declarada a
inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias.
(Incluído
pela Lei nº 12.063, de 2009).
…
CAPÍTULO III - DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
(Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I
- o Presidente da República;
II
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A petição inicial indicará:
I
- o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II
- o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial
rele…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A petição inicial inepta, não
fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não
se admitirá desistência.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior,
será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo
de quinze dias.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o
relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o
Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os
juízes e o…
CAPÍTULO IV - DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á
a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se
num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade,
julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e,
proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente even…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a
comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. A decisão que declara a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta
ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não p…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seu…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o
trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção
especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Par…
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O
art. 482 do Código de Processo Civil
fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 482.
...........................................................................
§ 1o
O Ministério Público e as pessoas
juríd…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. O art. 8o
da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991
, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art.8o
.............................................................................
I -
................…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no …