CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 16

Abuso de Autoridade · Art. 16

3 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026.

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

2 figuras típicas neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art16

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