CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 20

Abuso de Autoridade · Art. 20

2 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 12/02/2026.

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art20

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