Art. 41
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJCE e do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 03/03/2026.
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)
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